PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
SECRETARIA DE
DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA
NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONADE
Parecer nº02/2015/CONADE/SNPD
O PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 30 do Regimento Interno do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, com base em
deliberação unanime do colegiado na 99ª Reunião Ordinária realizada na cidade
do Rio de Janeiro de 18 a 21 de agosto de 2015,
E diante do questionamento da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN perante o Supremo Tribunal Federal (STF) visando
à declaração da inconstitucionalidade do §1o do artigo 28, e caput do artigo
30, ambos da Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei no 13.146/2015), e das constantes notas contra o segmento de alunos com
deficiência em sua página na internet (http://www.confenen.com.br).
E onde a CONFENEM questiona o direito à Educação e Igualdade de acesso das
pessoas com deficiência. Eespecificamente, discute-se nesta ADI (a) a educação
inclusiva e condições de igualdade à pessoa com deficiência na educação e (b)
medidas a serem observadas, por instituições públicas e privadas, inclusive de
ensino superior e profissionalizante, que objetivam a igualdade substancial das
pessoas com deficiência, sendo vedada a cobrança de taxas extras e valores
adicionais.
E CONSIDERANDO o disposto no artigo 209, caput e inciso I,
da CF/1988, que estabelece que: “O ensino é livre à iniciativa privada,
atendida as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação
nacional”;
CONSIDERANDO que, pelo princípio da universalização do
ensino, preconizado pelo artigo 206 da Constituição Federal de 1988, em seu
inciso I, é garantida a “igualdade de condições para acesso e permanência na
escola”, o que foi reproduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº
9.394/1996), além de ser determinada a “eliminação de toda forma de
discriminação para a matrícula ou para a permanência na escola”;
CONSIDERANDO o contido no art.24 da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU (2006), promulgada com status de
emenda constitucional pelo Decreto Legislativo n.186/2008, que garante que as
pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas
do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação
de deficiência; e que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino
primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade
de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996, em seu art. 58, §1º,
estabelece que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 do Decreto nº
3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989, no sentido de que “Os
serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino
público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou
permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no
sistema regular de ensino (…)”;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 20/2015-
MEC/SECADI/DPEE, que estabelece orientações sobre o Atendimento Educacional
Especializado na rede privada e pública, no sentido de se garantir matrícula em
classes comuns do ensino regular e de condições para a plena participação e
aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em consonância
com os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva;
E, finalmente, CONSIDERANDO o princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana, que confere a todos o direito à convivência com a
diversidade, sendo altamente prejudicial à formação a criação de quaisquer
obstáculos ao seu exercício;
Vem baixar a presente Parecer
para afirmar o direito inalienável à
educação inclusiva das pessoas com deficiência no ensino regular, seja ele
público ou privado, e repudiar a referida ADI e as notas discriminatórias da
CONFENEM ao segmento das pessoas com deficiência, e se posicionar firmemente,
conforme deliberação da 99ª. Reunião Ordinária realizada na cidade do Rio de
Janeiro de 18 a 21 de agosto de 2015, em defesa da dignidade e do respeito as
pessoas com deficiência deste País, e ainda afirmando que:
a) É constitucional os arts. 28 a 30 da Lei Brasileira da
Inclusão, primeiro por atender o princípio fundamental e constitucional da
dignidade da pessoa humana, e os arts. 23, 24, 205 e 208 da mesma Carta Magna,
e segundo por cumprir com os arts. 1º e 24 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência;
b) Conforme exposto acima, as instituições de ensino
privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, devem efetivar a
matrícula no ensino regular (comum) de todos os estudantes, independentemente
da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o
Atendimento Educacional Especializado, promovendo a indispensável inclusão
escolar.
c) Não encontra abrigo na legislação pátria a inserção de
qualquer cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de
qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do Atendimento
Educacional Especializado e demais recursos e serviços de apoio da educação
especial, configurando-se descaso deliberado aos direitos dos alunos o não
atendimento às suas necessidades educacionais específicas e, neste caso, o não
cumprimento da legislação deve ser encaminhado ao Ministério Público, bem como
ao Conselho de Educação – o qual, como órgão responsável pela autorização de
funcionamento dessas escolas, deverá instruir processo de reorientação ou
descredenciamento.
d) A garantia da inclusão do aluno com deficiência na rede
comum de ensino abrange o ensino público e o privado, estando as escolas
particulares obrigadas a receberem alunos com deficiência, devendo a eles ser
oferecido também o Atendimento Educacional Especializado, com todas as
ferramentas e recursos humanos necessários para o seu desenvolvimento e
aprendizado, podendo caracterizar a infração tipificada como crime pelo artigo
8º da Lei nº 7.853/1989, no caso de recusa, procrastinação, cancelamento,
suspensão ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos
derivados da deficiência que possui. Inclusive se aplicando a partir de janeiro
de 2016 as alterações e penalidades previstas na Lei Brasileira de Inclusão.
e) O aluno com deficiência tem direito à matrícula e
permanência na escola comum da rede regular de ensino, quer seja pública ou
privada, sendo-lhe vedado o acesso à educação apenas em instituição de educação
exclusiva para pessoas com deficiência.
f) Além do previsto na LBI, já é descabida, ilegal e também
abusiva ao direito do consumidor (Lei Federal 8.078/1990) a cobrança de taxa
extra ou qualquer valor adicional para o aluno com deficiência que necessitar
de apoio pedagógico/Atendimento Educacional Especializado, impondo-lhe um ônus
discriminatório, posto referir-se a um serviço ou mesmo a uma ferramenta
indispensável para o seu aprendizado, cuja ausência, em alguns casos, pode ser
considerada, inclusive, como um obstáculo intransponível para o acesso,
permanência e sucesso escolar.
Brasília, 09 de outubro de 2015.
Flávio Henrique de
Souza
Presidente do Conade