terça-feira, 5 de março de 2013

Projeto de Lei regulamenta a prática da equoterapia

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 4.761/12, proveniente do Senado, que regulamenta a prática de equoterapia (método de reabilitação que utiliza o cavalo para o desenvolvimento de pessoa com deficiência).  O autor do projeto é o ex-Senador Flávio Arns.

Pela proposta, a prática de equoterapia deverá ser condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. Ela será orientada pelas seguintes condições, conforme regulamento posterior:
  • equipe multiprofissional, constituída, no mínimo, por médico, veterinário, psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação;
  • programas individualizados, a partir das necessidades e potencialidades do praticante;
  • acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
  • condições que assegurem a integridade física do praticante, como instalações apropriadas, cavalo adestrado, equipamento de proteção individual e de montaria disponível, vestimenta adequada e garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para serviço de saúde em caso de necessidade.
Segundo o projeto, os centros de equoterapia só poderão operar depois de receber alvará de funcionamento da vigilância sanitária, de acordo com as normas previstas em regulamento.

A prática será subordinada à legislação de proteção animal, e o cavalo utilizado deverá apresentar boa condição de saúde; ser submetido a inspeções veterinárias regulares; e ser mantido em instalações apropriadas.

A proposta tramita em caráter conclusivo, ou seja, dispensa a votação em Plenário, e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

sábado, 2 de março de 2013

Pessoas com deficiência terão prioridade na restituição do imposto de renda


A partir da declaração do importo de renda de 2012, as pessoas com deficiência e com doenças graves terão prioridade na restituição.

A novidade foi noticiada pela Folha de São Paulo e pela Gazeta de Alagoas, entre outros jornais.

Agora, as pessoas com deficiência e com doenças graves, juntamente com os idosos, estarão nos primeiros lotes de restituição.

Quando baixar o programa deste ano, para a declaração de 2012, observe que existe um campo onde as pessoas nessas condições devem indicar terem deficiência ou doença grave.

Quem declara em conjunto também deverá responder neste campo, caso um dos contribuintes esteja em tais condições que lhe dê a preferência na restituição.

Nessas condições, serão beneficiados pessoas com deficiência física, auditiva, visual ou intelectual; pessoas com doenças como HIV/Aids, doença mental, câncer, tuberculose, enfim as doenças consideradas graves por lei, e que já são consideradas para o recebimento de outros benefícios, como é o saque do FGTS e do PIS, por exemplo.


sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Consulta pública sobre a saúde das pessoas com transtornos do espectro autista

CONSULTA PÚBLICA N° 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que aprova Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e suas Famílias no SUS.



A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde até 30 (trinta) dias a contar desta publicação, exclusivamente, para o endereço eletrônico: linhacuidado.autismo@saude.gov.br, especificando o número desta Consulta Pública e o nome do anexo no título da mensagem.

O Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas coordenará a avaliação das proposições apresentadas, elaborando a versão final consolidada da Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Autismo e suas Famílias no SUS para que, findo o prazo estabelecido, seja aprovada e publicada, passando a vigorar em todo o território nacional.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR


ANEXO

PORTARIA Nº



Aprova a Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Autismo e suas Famílias no SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei 10.216/2001, que garante os direitos das pessoas com transtorno mental e reorienta o modelo assistencial em saúde mental; Lei nº 12.764/2012 que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro do autismo;

Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo facultativo;

Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;

Considerando a Portaria n 3088/GM/MS, 26 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial;

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerado as contribuições feitas à Consulta Pública nº 1, de 31 de janeiro de 2013, disponível para consulta e contribuições no site www.saude.gov.br/consultapublica;

Considerando a qualificação de profissionais e equipes da Rede SUS para o cuidado integral das pessoas com autismo e suas famílias, garantindo-se, assim, a inclusão da especificidade e singularidade dessa população no processo de atenção à saúde; e

Considerando a necessidade de disponibilizar informações e orientações quanto ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos usuários, que criam mecanismos para garantir o acompanhamento eficaz em todo o território nacional, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Autismo e suas Famílias no SUS.

Parágrafo único. A Linha de Cuidado de que trata este artigo encontra-se disponível no endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


Fonte: site da Deputada Federal Mara Gabrilli.

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